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Painel Jurídico

Dr Fábio Nogueira

Doutor Fábio Nogueira é Advogado, membro da Comissão Estadual de Juizados especiais da OAB/BA, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor

A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA DEVE SER PRECEDIDA DE AVISO PRÉVIO?

Diante da inadimplência, diversos consumidores possuem seus nomes e CPF incluídos no rol de inadimplentes, o SPC/SERASA; ficam com os “nomes sujos”. É importante ressaltar que, mesmo no caso de restrição no SPC/SERASA, o consumidor possui um direito inegável: o de ser comunicado, antes da efetiva negativação, de que a referida vai ocorrer.

Nos informa o art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” Isto significa que é um direito do consumidor a comunicação prévia da inclusão no rol de devedores, para que se oportunize o pagamento ou contestação, caso a dívida já tenha sido paga.
Contudo, uma dúvida pode surgir no caso em tela: quem deve fazer essa comunicação? A empresa credora da dívida ou o órgão que gere o banco de dados do SPC/SERASA?

Durante muito tempo, os juízes tomavam decisões conflitantes sobre essa temática. Após muitas discussões, a matéria chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que editou nº 359: cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Assim, a pessoa que tem o seu nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito de ser informado do fato. A falta dessa comunicação poderá acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados no caso, o SPC/SERASA.

Na semana que vem retornamos, forte abraço.

*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão Estadual de Juizados Especiais da OAB/BA, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor.

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