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Painel Jurídico

Dr Fábio Nogueira

Doutor Fábio Nogueira é Advogado, membro da Comissão Estadual de Juizados especiais da OAB/BA, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor

A troca de mercadoria pelo comerciante

Dúvida apresentada por amiga ouvinte do podcast da Valença FM. A consumidora foi até uma loja física, em seu município, e efetuou a compra de um calçado para seu filho, que não estava presente no momento da compra.

O produto não possuía nenhuma avaria, nenhum defeito. Pago o preço, após levar o sapato para sua residência, constatou a consumidora que o mesmo ficou pequeno; dirigiu-se à loja que se negou a trocar.

Poderia a loja ter feito tal recusa? Antes de responder à questão, alguns detalhes do caso devem ser chamados a atenção dos leitores: a compra foi realizada em uma loja física e a mercadoria não apresentava defeito, vício algum.

Se o consumidor efetua a compra na modalidade presencial, é à ele oferecido a oportunidade de escolha e de experimentar o produto. Há, nestes casos, um contato sensorial, em que o consumidor terá a oportunidade de avaliar tamanho, modelo, etc.

Por outro lado, como dito, a peça não possuía qualquer avaria. Nestes casos, a loja, de fato, não é obrigada a trocar o produto, já que o consumidor pode avaliar, a seu gosto, o mesmo e este não possuía qualquer anormalidade.

Essa é uma prática mais recorrente nos festejos natalinos: ocorrem muitas comprar, para presentes, e, após, o presenteado não gosta do modelo ou o mesmo não é do tamanho adequado.

Tradicionalmente, após o Natal, as lojas realizam o período de troca desse tipo de peça, mas esse comportamento é mera liberalidade do comerciante, já que a compra foi em loja física e o bem não possui nenhuma avaria.

Assim, diante do fato relatado pela compradora, a loja agiu na legalidade ao se recusar a efetuar a troca.

Na semana que vem retornamos, forte abraço.

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